Best Practices
Código de Conduta e de Boas Práticas
Fundação Caixa Geral de Depósitos – Culturgest
INTRODUÇÃO
A Fundação Caixa Geral de Depósitos – Culturgest (doravante “Culturgest”) é uma fundação privada que tem por finalidade o desenvolvimento de atividades culturais, artísticas e científicas, podendo desenvolver as suas atividades tanto em Portugal como no estrangeiro. Foi instituída como Fundação em 2008 pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD), prosseguindo a atividade da Culturgest – Gestão de Atividades Culturais, S.A., criada em 1993.
A criação da Culturgest configurou um ato inserido na política de responsabilidade social da CGD, oferecendo ao país e à cidade de Lisboa um centro cultural que se quis virado para a contemporaneidade, com uma programação diversificada e dirigida a múltiplos públicos.
A conduta ética é um fator da máxima relevância no exercício da atividade da Culturgest, sendo importante que existam instrumentos que formalizem e operacionalizem os princípios éticos que regem esta atuação e possibilitem a sua divulgação junto das partes interessadas e do público em geral.
A necessidade deste instrumento está, de resto, consagrada na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 67/2021, de 25 de agosto, que dispõe no seu artigo 7.º, n.º 1, que as Fundações devem aprovar e publicitar códigos de conduta que autorregulem boas práticas, nomeadamente sobre a participação dos destinatários da sua atividade, a transparência das suas contas, os conflitos de interesse, as incompatibilidades e a limitação à renovação ao número de mandatos dos seus órgãos, entre outras.
Assim, a Culturgest adota, e divulga no seu sítio na internet, o presente Código de Conduta e de Boas Práticas (doravante “Código de Conduta”) que inclui um conjunto de preceitos de boas práticas que atendem especificamente aos fins e âmbitos de atuação e às atividades que estatutariamente lhe são cometidos.
Capítulo I – Objeto e âmbito
Artigo 1.º – Objeto
O Código de Conduta consagra os valores, princípios de atuação e as normas de conduta profissional observados na, e pela, Culturgest no exercício da sua atividade.
Artigo 2.º – Âmbito de Aplicação
O Código vincula os membros dos órgãos sociais da Culturgest, os seus trabalhadores, estagiários, prestadores de serviços e mandatários, a título permanente ou ocasional, todos adiante designados por “Colaboradores”.
A vinculação dos prestadores de serviços aos valores, princípios e normas de conduta constantes deste Código é efetuada mediante compromisso escrito no âmbito do processo de contratação.
Artigo 3.º – Objetivos
O Código de Conduta visa:
a) Garantir a clarificação e harmonização dos padrões de referência no exercício da atividade, auxiliando a tomada de decisão face a dilemas éticos;
b) Formalizar e divulgar os valores, princípios de atuação e normas de conduta que norteiam o relacionamento com as várias partes interessadas;
c) Contribuir para a promoção de uma cultura organizacional de cumprimento legal e de conformidade com os valores e princípios adotados, bem como para o desenvolvimento das melhores práticas de governo societário e de conduta ética, reduzindo a exposição a diversos riscos, nomeadamente operacionais, reputacionais e de compliance.
Artigo 4.º – Natureza das Regras
1. O Código de Conduta deve ser respeitado por todos os Colaboradores, mas a observância das suas regras não exonera os Colaboradores do conhecimento e cumprimento das restantes normas internas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2. O Código de Conduta contempla e sistematiza os valores, princípios de atuação e normas de conduta profissional, sendo as regras e procedimentos correspondentes definidos, quando necessário, em normativo interno específico.
Capítulo II – Missão e Valores
Artigo 5.º – Missão
A Culturgest procura consolidar-se como um centro cultural de referência, desenvolvendo uma programação dedicada à criação contemporânea nas áreas das artes performativas, da música, das artes visuais e do cinema, acompanhando-a de um discurso crítico e um leque variado de iniciativas educativas. Sem prejuízo da sua marca identitária própria, a Culturgest pretende oferecer uma diversidade de atividades que atraia público de gostos e interesses diversos.
Artigo 6.º – Valores
A atividade da Culturgest e a conduta dos seus Colaboradores pautam-se pelos seguintes valores fundamentais:
a) Transparência, comunicando externa e internamente, de forma verdadeira, clara e objetiva, no relacionamento com todas as partes interessadas e na prestação de contas;
b) Integridade, cumprindo escrupulosamente as disposições legais, regulamentares e contratuais, respeitando os valores éticos e obedecendo às normas de conduta em vigor;
c) Profissionalismo, de modo a prestar o melhor serviço ao Público (incluindo sob esta designação os espetadores dos eventos artísticos e culturais, os visitantes das exposições e os participantes nos eventos de participação e famílias) e aos Clientes e disponibilizar as melhores condições aos seus Parceiros (entendendo-se sob esta designação os artistas e seus representantes, produtores, curadores, conferencistas e, em geral, todos os que se apresentam ao público nas atividades promovidas pela Culturgest), com elevada competência técnica, rigor e diligência;
d) Responsabilidade, com enfoque no envolvimento em programas e iniciativas de responsabilidade social e de desenvolvimento sustentável;
Capítulo III – Princípios de Atuação
Artigo 7.º – Princípios Gerais
1. A Culturgest e os seus Colaboradores desenvolvem a sua atividade e funções no respeito por elevados princípios éticos e deontológicos, orientando a sua prática pelos valores definidos no artigo 6º nas relações com todas as partes interessadas (Público, Colaboradores, Instituidora CGD, Parceiros, Clientes, Fornecedores, Autoridades, outras Instituições e a Comunidade).
2. Os órgãos de administração e fiscalização, bem como os responsáveis pelos órgãos de estrutura, promovem a divulgação e o cumprimento do Código de Conduta, no âmbito das suas respetivas competências.
Artigo 8.º – Cumprimento de Obrigações Legais, Regulamentares e de Conduta (compliance)
1. A Culturgest pauta o desenvolvimento da sua atividade por uma gestão eficaz e disciplinada e por um controlo adequado e eficiente de todas as suas áreas de atividade, assegurando, para o efeito, adequados procedimentos internos de validação e de verificação do cumprimento de obrigações legais, regulamentares e de conduta (compliance).
2. As atividades da Culturgest cumprem não só a legislação e regulamentação aplicáveis, como também as regras de ética e conduta por si adotadas.
Artigo 9.º – Responsabilidade Social e Desenvolvimento Sustentável
1. A Culturgest desenvolve a sua atividade de acordo com princípios e melhores práticas internacionais no domínio da Responsabilidade Social, respeitando e cumprindo compromissos de gestão em matéria de contribuição para o desenvolvimento sustentável – do ponto de vista económico, social e ambiental – das comunidades em que se insere.
2. A Culturgest compromete-se a respeitar os Direitos Humanos, internacionalmente reconhecidos, conforme previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no desenvolvimento das suas relações com Colaboradores, Público, Parceiros, Clientes, Fornecedores e Comunidades em que atua, procurando evitar ou mitigar os impactos adversos, diretos ou indiretos, da sua atividade.
Artigo 10.º – Independência entre Interesses
Os Colaboradores da Culturgest evitam situações suscetíveis de originar conflitos de interesses, estando adstritos ao dever de respeitar a independência entre:
a) Os interesses da Culturgest e os do Público, Parceiros e Clientes;
b) Os interesses da Culturgest e os da sua Instituidora;
c) Os interesses da Culturgest e os dos Fornecedores;
d) Os interesses da Culturgest e os das partes relacionadas;
e) Os seus interesses pessoais e os do Público, Parceiros e Clientes;
f) Os seus interesses pessoais e os dos Fornecedores;
g) Os seus interesses pessoais e os da Culturgest.
Artigo 11.º – Não Discriminação, Diversidade e Igualdade de Tratamento
1. A Culturgest e os seus Colaboradores não praticam qualquer tipo de discriminação, baseada em critérios como etnia, sexo, identidade de género, orientação sexual, religião, credo, cultura, nacionalidade, incapacidade, deficiência, orientação política ou ideológica, instrução, estado civil ou outros, aceitando e respeitando o direito à diferença.
2. Os Colaboradores da Culturgest devem atuar com cortesia, tolerância e respeito e abster-se de qualquer comportamento que possa ser tido como ofensivo.
3. A Culturgest promove o respeito mútuo e a igualdade de tratamento e de oportunidades entre todos os Colaboradores, valorizando a diversidade dentro da organização.
4. A Culturgest promove o equilíbrio na conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar dos seus Colaboradores.
Artigo 12º - Assédio no Trabalho
1. A Culturgest e os seus Colaboradores rejeitam qualquer comportamento abusivo que tenha por objetivo ou efeito perturbar ou constranger uma pessoa, afetar a sua dignidade ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
2. A Culturgest e os seus Colaboradores rejeitam, igualmente, qualquer comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, com o objetivo ou efeito referido no número anterior.
3. A Culturgest adota e promove um código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho.
Artigo 13.º – Competência e Diligência
1. Os Colaboradores da Culturgest:
a) Garantem ao Público, Parceiros e Clientes e às autoridades competentes, no exercício das suas atribuições profissionais, ressalvado o dever de sigilo, uma resposta rigorosa, oportuna e completa;
b) Comportam-se de forma a manter e reforçar a confiança do Público, Parceiros e Clientes e comunidades na Culturgest, contribuindo, de forma eficaz, para a sua boa imagem;
c) Agem de forma objetiva, responsável e com bom senso, em todas as circunstâncias;
d) Atuam de boa-fé, com isenção, responsabilidade e rigor, sem deformar os factos ou a realidade;
e) Têm em conta as expectativas dos Parceiros, Clientes e do Público em geral relativamente à sua conduta, dentro de padrões éticos da Culturgest e dos que sejam genérica e socialmente aceites;
f) Zelam pela conservação e utilização funcionalmente adequada dos recursos que lhes são disponibilizados, não fazendo uso abusivo do património da Culturgest ou colocado à sua disposição;
g) Gerem a sua situação financeira e patrimonial, bem como a sua conduta pessoal de forma especialmente responsável, evitando o comprometimento dos seus deveres de competência e diligência e obstando a qualquer impacto negativo na sua vida profissional por comportamentos que possam vir a constituir qualquer tipo de adição, bem como por situações de sobre-endividamento ou incumprimento de operações de crédito.
2. Sem prejuízo dos princípios constitucionalmente consagrados da liberdade de expressão e dos direitos das estruturas de trabalhadores, os Colaboradores devem abster-se de contactos com os meios de comunicação social sobre assuntos relativos à vida da Culturgest sem que estejam devidamente autorizados.
3. A Culturgest promove a valorização profissional dos seus Colaboradores, disponibilizando diferentes possibilidades de formação pessoal e profissional, tendo em vista o desenvolvimento e reforço de competências.
Artigo 15º – Comunicação, Publicidade e Marketing
As ações de comunicação, publicidade e marketing levadas a cabo pela Culturgest são implementadas no respeito por todas as regras legais e regulamentares em vigor, bem como pela veracidade e clareza.
Artigo 16.º – Informação
A Culturgest publica no seu sítio da internet os seus Relatórios e Contas anuais e disponibiliza informação sobre a sua situação económica, financeira ou patrimonial, sobre a sua atividade bem como sobre as matérias respeitantes ao seu governo societário, de forma verdadeira, clara, relevante e atualizada.
Artigo 17.º – Qualidade do Serviço
1. A Culturgest proporciona ao seu Público e Clientes um serviço de qualidade, assente nas melhores práticas, e disponibiliza aos seus Parceiros condições de qualidade, igualmente assentes nas melhores práticas, para estes desenvolverem a sua atividade com a Culturgest.
2. As respostas às solicitações do Público, Clientes e Parceiros pautam-se pela rapidez e cortesia.
Artigo 16º - Proteção de Dados Pessoais
A Culturgest respeita criteriosamente as normas legais e as orientações das autoridades de controlo competentes em matéria de proteção das pessoas singulares no que se refere ao tratamento dos seus dados pessoais, à livre circulação desses dados, aos princípios e deveres a observar no seu tratamento e ao exercício dos direitos pelos seus titulares neste âmbito.
Artigo 17.º – Medicina Ocupacional, Higiene e Segurança no Trabalho
A Culturgest cumpre as normas de medicina ocupacional, higiene e segurança no local de trabalho, estando os Colaboradores adstritos ao dever de cumprimento das leis, regulamentos e normas internas sobre esta matéria.
Artigo 18.º – Relações com as Autoridades
Os Colaboradores da Culturgest colaboram ativamente, dentro do seu conhecimento pessoal e da sua esfera de atividades e de competências, com as Autoridades, respondendo com diligência e completude a todas as suas solicitações.
Artigo 19.º - Relações com a Instituidora CGD
1. A Culturgest e todos os seus Colaboradores têm sempre presente que a imagem que transmitem da Culturgest se reflete também na imagem da CGD, que deve ser sempre preservada.
2. As relações de colaboração entre a Culturgest e os trabalhadores e Unidades Orgânicas da CGD, ou as empresas do Grupo CGD, pautam-se pelo melhor espírito de cooperação e diligência, regendo-se o relacionamento interpessoal pela urbanidade e respeito.
3. A Culturgest estimula junto dos Colaboradores da CGD e do Grupo a frequência das suas atividades, podendo organizar iniciativas que lhes sejam exclusiva ou principalmente dirigidas.
Artigo 20 º – Relações com Fornecedores e Parceiros
1. A aquisição de bens e serviços pela Culturgest e o relacionamento com Fornecedores e Parceiros pautam-se por princípios de eficácia, operacionalidade, economia, sendo assegurada a transparência, isenção, igualdade de oportunidades e equidade no relacionamento com os diversos fornecedores.
2. A Culturgest promove junto dos seus Fornecedores e Parceiros a obrigatoriedade de manter a confidencialidade da informação sigilosa.
3. Sempre que se justifica a Culturgest adota instrumentos, nomeadamente contratuais, que evidenciam o compromisso dos seus Fornecedores e Parceiros para com os princípios éticos e boas práticas empresariais que subscreve.
Capítulo IV – Normas de Conduta Profissional
Artigo 21.º – Normas Gerais
1. Os Colaboradores da Culturgest procedem, nas relações com o Público, Parceiros, Clientes e outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade, discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados;
2. Os Colaboradores desempenham as suas funções, qualquer que seja o tipo, cumprindo as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o normativo interno, designadamente o Código de Conduta.
Artigo 22.º – Proibição de Aceitação ou Oferta de Vantagens
1. Não é permitida a aceitação ou oferta, direta ou indiretamente, de quaisquer vantagens, incluindo empréstimos, prendas, hospitalidade ou outros benefícios ou favores de ou a pessoas com as quais os Colaboradores se relacionem, por força e no exercício da sua atividade profissional.
2. São exceções à proibição estipulada no número anterior, e desde que não seja afetada a imparcialidade e a independência dos Colaboradores no exercício da sua atividade profissional:
a) A aceitação de ofertas de valor meramente simbólico conforme os usos sociais, como sejam, por exemplo, os presentes natalícios e de outras datas festivas, que não configure a aceitação de vantagens económicas;
b) Os objetos e brindes promocionais de escasso valor e os convites que não excedam os limites considerados aceitáveis pelos usos sociais.
3. As exceções elencadas no número anterior não poderão exceder um valor comercial superior a €150,00 (cento e cinquenta euros), cumulativamente no prazo de um ano quando se trate, direta ou indiretamente, do mesmo ofertante.
Artigo 23.º – Conflitos de Interesses
1. Os Colaboradores não podem intervir na apreciação nem no processo de decisão, sempre que estiverem em causa operações, contratos ou outros atos em que sejam direta ou indiretamente interessados os próprios, os seus cônjuges, parentes e afins, da linha reta e até ao quarto grau da linha colateral, ou pessoas que com eles vivam em união de facto ou economia comum, pessoa com quem tenha estreita relação, ou ainda sociedades ou outros entes coletivos em que aqueles detenham, direta ou indiretamente, qualquer interesse.
2. Sempre que ocorra qualquer situação, relacionada com um Colaborador ou com o seu património, que seja suscetível de pôr em causa o normal cumprimento dos seus deveres ou o desempenho objetivo e efetivo das suas funções, no interesse da Culturgest ou das partes interessadas, o Colaborador dará do facto imediato conhecimento à estrutura hierárquica ou, sendo membro de órgão de administração ou de fiscalização, ao Presidente do respetivo órgão. Tratando-se do Presidente do Conselho de Administração, a comunicação será ao Presidente do Conselho Fiscal. Caso se trate do Presidente do Conselho Fiscal, a comunicação será aos restantes membros deste órgão.
3. Os Colaboradores não podem intervir, fora do âmbito profissional, em assuntos de terceiros que tenham como contraparte a Culturgest.
4. A prevenção e gestão de conflitos de interesses deverá respeitar, escrupulosamente, as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, bem como as políticas internas da Culturgest.
Artigo 24.º – Exercício de Atividades Exteriores à Culturgest, Deveres de Comunicação e Incompatibilidades
1. Os Colaboradores não podem exercer atividades exteriores à Culturgest, remuneradas ou não, que sejam incompatíveis com a sua atividade na Culturgest, nomeadamente, por:
a) Comprometerem o rigoroso cumprimento do respetivo horário de trabalho;
b) Envolverem, direta ou indiretamente, uma relação comercial com a Culturgest, nomeadamente a elaboração de estudos e pareceres, apoio técnico, fornecimento de bens ou prestação de serviços.
2. Os Colaboradores da Culturgest que com ela tenham contrato de trabalho devem comunicar à Culturgest as atividades profissionais que exerçam, remuneradas ou não, cumulativamente com as funções que desempenham na Culturgest.
Artigo 25.º – Fiscalidade
Na realização de operações e na prestação de serviços suscetíveis de produzirem efeitos fiscais, os Colaboradores respeitam escrupulosamente o disposto na Lei e regulamentos, evitando associar a Culturgest a situações que sejam suscetíveis de configurar infrações de natureza fiscal.
Artigo 26.º – Branqueamento de Capitais 11
1. Os Colaboradores da Culturgest estão vinculados ao cumprimento rigoroso dos deveres relativos à prevenção de operações relacionadas com branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo consagrados no ordenamento jurídico vigente, designadamente o dever de diligência relativo ao conhecimento das suas transações, contrapartes e doadores,o de conservação dos documentos e o de comunicação tempestiva das operações potencialmente suspeitas de configurar branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, bem como ao cumprimento rigoroso dos limites estabelecidos na lei quanto à aceitação de meios de pagamento.
2. Qualquer Colaborador que na sua atividade seja confrontado com uma transação ou contraparte suspeita de configurar branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo deverá informar de imediato, e previamente à execução da transação, o seu responsável hierárquico e o Conselho Diretivo, que deverão decidir se se justifica solicitar o apoio da Direção de Compliance da CGD, designadamente no recurso ao sistema de filtragem e verificação disponível nesta Direção e por ela operado.
Artigo 27.º – Corrupção
1. A Culturgest rejeita ativamente todas as formas de corrupção, não devendo os seus Colaboradores envolver-se em situações propiciadoras de atos suscetíveis de associação a este fenómeno.
2. A atividade da Culturgest está sujeita a adequados mecanismos de controlo interno, os quais incluem um normativo interno específico e medidas específicas orientadas para a prevenção e combate à corrupção.
Capítulo V – Considerações Finais
Artigo 28.º – Receção e Tratamento de Reclamações
1. Sem prejuízo do que se encontra legislado acerca do Livro de Reclamações, as reclamações do Público, Clientes, Parceiros ou outras entidades dirigidas à Culturgest, qualquer que seja o seu conteúdo ou objeto, podem ser apresentadas nas bilheteiras ou postos de atendimento da Culturgest ou através do endereço de email culturgest@cgd.pt, podendo ainda ser dirigidas ao órgão de estrutura que os reclamantes, porventura, reconheçam como o mais adequado para o assunto.
2. As reclamações recebidas serão imediatamente canalizadas para os serviços adequados dentro da Culturgest e a resposta será dada no prazo mais curto possível, dependente da natureza da reclamação, complexidade do seu tratamento ou necessidade da intervenção de entidades externas.
Artigo 29.º – Acompanhamento e Aplicação do Código
1. Os pedidos de esclarecimento de dúvidas na interpretação ou aplicação do Código de Conduta deverão ser dirigidos ao Conselho Diretivo, o qual, se considerar necessário, após ter efetuado uma análise prévia interna, poderá solicitar o apoio da Direção de Compliance da CGD.
2. O Conselho Diretivo promove a divulgação do Código, a sensibilização e formação de todos os Colaboradores, o acompanhamento da sua aplicação e a respetiva atualização.
Artigo 30.º – Comunicação Interna de Práticas Irregulares
A Culturgest disponibiliza aos seus Colaboradores o circuito instituído pela CGD para comunicação de práticas irregulares alegadamente ocorridas no âmbito da sua atividade, assegurando a confidencialidade no seu tratamento, bem como a não retaliação sobre o autor da comunicação que a faça de boa-fé e de forma não anónima. As características deste circuito e os canais de comunicação a utilizar são divulgados internamente a todos os Colaboradores da Culturgest.
Artigo 31.º – Cumprimento do Código
O presente Código de Conduta é parte integrante das normas da Culturgest e o seu não cumprimento pelos Colaboradores é suscetível de constituir infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que possa dar lugar.